DEPOIS QUE FOI PUBLICADO QUE O REPASSE DA AFC PARA OS AGENTES DE ENDEMIAS MUITOS COLEGAS DA REGIÃO FICARAM COM DUVIDAS DE COMO AS PREFEITURAS DEVERÃO REPASSAR PARA OS AGENTES DE ENDEMIAS JÁ QUE OS MUNICÍPIOS NÃO RECEBERÃO O QUANTITATIVO PER CAPITA, PARA O PAGAMENTO DO PISO DESSES PROFISSIONAIS.
Primeiramente, vamos relembrar com é a forma de repasse para os ACS e ACE:
Os ACS sempre receberam o repasse e o incentivo financeiro, conforme a Portaria Ministerial nº 1.886/97, a grande lacuna eram os ACE`s, que , parcialmente foi resolvido no inicio desse ano 2016.
Devemos lembrar que nosso blog sempre informou como seria o repasse para os ACE`s, e sempre informamos que já existia o recurso, já que de acordo com a Portaria Ministerial 1.243/15, 50% seria do Piso Fixo de Vigilância em Saúde e se este não fosse o suficiente o Ministério da saúde complementaria esses valores.
O município de Senhor do Bonfim recebia Piso Fixo de Vigilância em Saúde o valor de R$ 36.784.91, de acordo com a Portaria Ministerial, 50% deste valor, R$ 18.392.45, seriam exclusivamente para pagar os ACE. Logo, 70% da AFC sempre esteve nos cofres municipais mensalmente.
A AFC só assegurou uma parte dos ACE`s de quem é responsabilidade de arcar com o restante?
Bem Colegas, vamos por exemplo pegar o município de Senhor do Bonfim. Somos 52 mas o recurso só veio para 26. Quem deverá arcar com os outros 26 ?Antes de responder vamos uma analogia colhida de um blog do colega Ivando.
"Vamos imaginar que você tenha uma secretaria do lar trabalhando em sua casa mensalmente com você pagando ela em dia. mas por algum motivo o seu município deixa por alguma razão de pagar seu salario, e por essa razão você não consegue honrar seu compromisso em paga la. Quem a secretaria do lar deverá cobrar : você que é o empregador ou o município que não pagou devidamente"?
Dessa mesma forma é com os ACS e ACE, somos SERVIDORES MUNICIPAIS, por essa razão, cabe a nos cobrarmos aos gestores municipais, porque eles são os responsáveis pela gestão dos recursos e pelo pessoal do município.
Por esse motivo o prefeito deve pagar todos os agentes de endemias sem distinção.
Os prefeitos podem demitir agente, por causa da Portaria Ministerial?
COM CERTEZA NÃO! Venho relembrar que somos SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. Por essa razão, todo SERVIDOR PUBLICO (seja ele celetista ou estatutário), só podem ser demitidos em situações bem especificas. Veja alguns exemplos:
A não adaptação no estágio probatório, apos processo administrativo, assegurando a ampla defesa;
Infração grave, contra a administração;
Processo Judicial, quando o agente é o réu, transitado e julgado.
Então colega, se você trabalha, é assíduo, no estágio probatório, está realizando suas atividades laborais e não matou ninguém, ou não cometeu nenhum crime contra outrem ou administração pública, podem ficar despreocupado.
A Função de ACS e ACE é de ESTADO. Isso significa que nossa profissão so pode ser exercida através de profissionais concursados. Com isso temos a mesma estabilidade dos Policiais e Fiscais da Receita Federal ou da Vigilância Sanitária por exemplo.
Nesse caso sugiro o ART 41 da Constituição Federal.
Os gestores não podem ter a desculpa como falta de recurso para demitir ou ameaçar o Agente. Nesse caso fica explicito o crime de ASSÉDIO MORAL.
O que é assédio moral?
É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações de humilhações repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias, onde predominam condutas negativas e uma relação a-ética de longa duração de um ou mais chefes dirigida a um subordinado, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização.
Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho onde prevalecem as atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização. A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares, que por medo, vergonha, competitividade e individualismo, rompem os laços afetivos com a vitima e freqüentemente, reproduzem e re-atualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o 'pacto da tolerância e do silencio' coletivo, enquanto a vítima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando.
A humilhação repetitiva e de longa duração, interfere na vida do assediado de modo direto, comprometendo sua identidade, dignidade e relações afetivas, ocasionando-lhe graves distúrbios a saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou mesmo a morte, constituindo um risco invisível, porém concreto, nas relações e condições de trabalho.